quinta-feira, 14 de maio de 2015

EMPRESA VOLTARÁ A PAGAR APENAS OS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.

O QUE ESTÁ VALENDO HOJE (E VALERÁ ATÉ O FIM DAS VOTAÇÕES DA MP 664/2014)?

Sobre as mudanças trazidas pela MP 664 (Medida Provisória n. 664 de 30/12/2014), quanto ao auxílio-doença, algumas das principais dúvidas estão ilustradas abaixo.

a) Se um trabalhador recebeu o atestado médico no dia 26/02/2015, a empresa deverá pagar os primeiros 30 dias de afastamento?

R.: Não. A nova regra vale apenas para afastamentos que tiveram início à partir de 01/03/2015.

b) Se um trabalhador recebeu o atestado médico no dia 02/03/2015, a empresa deverá pagar os primeiros 30 dias de afastamento?

R.: Nesse caso sim, pois o afastamento teve início após 01/03/2015.

Em resumo, o que deve ser avaliado é a Data de Afastamento do Trabalho (DAT) e não a data do requerimento do benefício. Se o início do afastamento acontecer até o dia 28/02/2015, estarão em vigor as regras antigas, independentemente da data do requerimento ou da perícia.

sexta-feira, 20 de março de 2015

NEXO CONCAUSAL x INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Súmula n. 34 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (TRT15) - DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014

PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL

Súmula n. 35 do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (TRT15)  -
 ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO
DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, 
desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a 
partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).

quarta-feira, 4 de março de 2015

AUXÍLIO-DOENÇA: REGRA DOS 30 DIAS JÁ ESTÁ VALENDO?


Sobre as mudanças trazidas pela Medida Provisória n. 664 de 30/12/2014, quanto ao auxílio-doença, algumas das principais dúvidas estão ilustradas abaixo.

a) Se um trabalhador recebeu o atestado médico no dia 26/02/2015, a empresa deverá pagar os primeiros 30 dias de afastamento?
R.: Não. Nesse caso a empresa pagará apenas os primeiros 15 dias. A nova regra dos 30 dias vale apenas para afastamentos que tiveram início à partir de 01/03/2015.

b) Se um trabalhador recebeu o atestado médico no dia 02/03/2015, a empresa deverá pagar os primeiros 30 dias de afastamento?
R.: Nesse caso sim, pois o afastamento teve início após 01/03/2015.

Em resumo, o que deve ser avaliado é a Data de Afastamento do Trabalho (DAT) e não a data do requerimento do benefício. Se o início do afastamento acontecer até o dia 28/02/2015, estarão em vigor as regras antigas, independentemente da data do requerimento ou da perícia.

domingo, 1 de fevereiro de 2015

Terapia de Modulação Hormonal Biodêntica

Hormônios são mensageiros que as glândulas mandam para modificar a atuação das células, proporcionando saúde, equilíbrio, bem-estar e desacelerando o envelhecimento.

Mais ou menos aos 30 anos de idade, a produção dos hormônios diminui, acarretando vários sintomas indesejáveis que podem afetar a qualidade de vida. Fazer essa modulação de uma maneira segura e acompanhada é uma importante arma contra o envelhecimento e manutenção da saúde.

O hormônio bioidêntico é uma estrutura química similar ao hormônio encontrado no nosso organismo. Diferentemente do hormônio sintético e natural, onde observamos uma estrutura química bem diferente da nossa. Ex.: isoflavona da soja, hormônio conjugado equino do cavalo e os hormônios sintéticos, manipulados em laboratórios.

A medicina antienvelhecimento através da modulação hormonal tem como objetivo não somente tratar aquelas pessoas que apresentam uma deficiência hormonal  grave, isto é, abaixo da referência mínima, mas principalmente tratar aquelas que têm níveis hormonais dentro da faixa de referência, mas que mostram sinais e sintomas físicos de deficiência hormonal.

O objetivo principal desta medicina é desacelerar o envelhecimento e manter a saúde ótima (sem doenças).

Principais sintomas referentes à falta de hormônio no organismo:

Mulher
• Fogachos (calorões) • Palpitação cardíaca • Suores noturnos • Insônia • Incontinência urinária 
• Irritabilidade, agressividade, nervosismo, impaciência e ansiedade • Ganho de peso  • Ovário policístico 
• Cansaço físico e Diminuição da força muscular (fraqueza) • Depressão, alterações de humor e aumento da labilidade emocional • Ressecamento da pele • Aumento de pêlos faciais • Diminuição da libido 
• Secura vaginal •Suscetibilidade a infecções • Avidez por carboidratos ou doces  • Dificuldade de concentração

Homem
• Diminuição da sensação geral de bem-estar • Dor articular e muscular • Sudorese excessiva noturna
• Insônia • Diminuição do fluxo urinário • Irritabilidade, agressividade, nervosismo, impaciência e ansiedade
• Ganho de peso • Aumento da circunferência abdominal • Cansaço físico e Diminuição da força muscular (fraqueza) • Depressão, alterações de humor e aumento da labilidade emocional • Aumento da oleosidade de pele
• Diminuição do crescimento da barba • Diminuição da libido • Diminuição do número de ereções matutinas
• Suscetibilidade a infecções • Avidez por carboidratos ou doces • Dificuldade de concentração

Benefícios da terapia de Modulação Hormonal Bioidêntica

Aumenta a libido
Previne a osteoporose
Melhora o humor e aumenta a sensação de bem estar
Diminui a ansiedade e a depressão
Melhora a ereção e a capacidade de ejaculação 
Previne contra o aparecimento da aterosclerose
Melhora a fadiga
Aumenta a força e a massa muscular
Melhora a resposta imunológica
Aumenta a capacidade de memória e funções cognitivas 
Reduz o risco de doenças cardiovasculares
Melhora a qualidade de vida
Retarda o envelhecimento
Diminuição da gordura abdominal
Diminuição da resistência a insulina (Diabetes tipo II)
Diminuição da taxa de colesterol
Melhora a insônia
Melhora o trofismo urogenital (secura da mucosa vaginal) 
Alivia as ondas de calor (fogachos)

segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Supermercado paga indenização por colocar caixão em sala de descanso

Campanha motivacional que provoca constrangimento e humilhação aos funcionários justifica o pagamento de indenização por danos morais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao manter condenação a uma rede de supermercados no valor de R$ 25 mil.
De acordo com o processo, a pretexto de estimular os funcionários, a loja colocava, na sala de repouso dos trabalhadores, um caixão de papelão em frente a um espelho com os seguintes dizeres: “faleceu ontem a pessoa que impedia o seu crescimento na empresa. Você está convidado para o velório na sala de descanço (sic)”. A empresa havia sido condenada pela 77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Em seu recurso, a rede de supermercados alegou que, em 2009, passou a utilizar uma campanha motivacional com o intuito de simbolizar a necessidade de renovação profissional dos trabalhadores. Além disso, alegou que ser possível ter a real impressão de que a pessoa estivesse dentro de um caixão, sendo velada. A rede de supermercados sustentou, portanto, que a indenização por danos morais não é válida por não se tratar de algo prejudicial. 
Na análise do recurso no TRT-2, a desembargadora Ivete Ribeiro, relatora, afirmou ter ficado claro que a atitude da empresa não condizia com qualquer tipo de campanha de incentivo. Segundo ela, a rede demonstrou um comportamento “abusivo e perverso” e falta de “inteligência e entendimento sobre o significado de um dos princípios constitucionais basilares da sociedade: dignidade da pessoa humana, que norteia toda a organização e disciplinamento da sociedade”.
O entendimento da relatora foi acompanhado pelo colegiado, para quem a conduta da empresa foi abusiva, desrespeitou a dignidade da pessoa humana, além de ter ultrapassado os poderes diretivos do empregador. “A criatividade ligada à crueldade demonstrada pela reclamada beira a indecência, a imoralidade”, diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

TST reconhece vínculo de emprego de pastor com Igreja Universal

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus por entender presentes requisitos caracterizadores definidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator, o pastor não se limitava a trabalhar, mediante diretrizes institucionais gerais de exercício da fé religiosa.
"Atuava cumprindo tarefas determinadas, mediante fiscalização (com controle direto e indireto de desempenho) e de forma remunerada,  cumprindo os objetivos da instituição, em que angariar receita era o objetivo principal, que era realizado com o auxílio persuasivo da religião junto aos fiéis", explica.
O pastor foi inicialmente contratado na função de obreiro em Curitiba, com salário fixo e mensal. Dois anos depois passou a atuar como pastor, até a demissão sem justa causa, após 14 anos. Ele disse na reclamação trabalhista que era obrigado a prestar contas diariamente, sob ameaças de rebaixamento e transferência, e tinha metas de arrecadação e produção.
Ele narrou na ação que também recebia prêmios, como automóvel ou casa, de acordo com a produtividade, e era punido se não cumprisse as metas. Sua principal função, segundo informou, era arrecadar, recebendo indicação para pregar capítulos e versículos bíblicos que objetivavam estimular ofertas e dízimos.
Cunho religioso
O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com entendimento de que a atividade era de "cunho estritamente religioso", motivada por vocação religiosa e visando principalmente a propagação da fé, sem a existência da subordinação e a pessoalidade típicas da relação de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Um dos fundamentos foi o de que o pastor ingressou na igreja "movido por fatores que não se coadunam com os econômicos", uma vez que, em sua ficha pastoral, consta como motivo de sua conversão a descrição "desenganado pelos médicos".
Elementos caracterizadores
Ao analisar o recurso do pastor, o ministro Alexandre Agra Belmonte explicou que o desempenho da função para presidir cultos, com o auxílio de liturgia, por si só, não configura vínculo empregatício, nem o trabalho de distribuir ou recomendar literatura (folhetos, livros e revistas) e atuar na TV e rádio para disseminar a fé da igreja.
Da mesma forma, o recebimento de remuneração, quando não objetiva retribuir o trabalho, e sim prover o sustento de quem se vincula a essa atividade movido pela fé, também não configura o vínculo de emprego, nos termos da Lei 9.608/1998, que dispõe sobre o trabalho voluntário. No caso, porém, o ministro assinalou haver fatos e provas fartas de elementos caracterizadores do vínculo, definidos no artigo 3º da CLT.
"Diante desse quadro, a ficha pastoral de ingresso na instituição e de conversão à ideologia da igreja torna-se documento absolutamente irrelevante, uma vez que o seu conteúdo foi descaracterizado pelos depoimentos, sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, cuja existência decorre do modo de prestação do trabalho e não da mera declaração formal de vontade", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.